domingo, 16 de janeiro de 2011

"Direitos Fundamentais das Crianças e Adolescentes no Brasil"

O texto abaixo foi lido e refletido com as crianças e adolescentes do Projeto INFORMAR financiado pelo CEDCA/PE - este tem por objetivo formar crianças e adolescentes sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e sua disseminação de forma lúdica, através do TEATRO PEDRA POLIDA. O projeto encerra em fevereiro de 2011, e segue com uma nova roupagem sob o título "Vamos Divulgar" financiado pelo BNB.

Direitos Fundamentais

"O art. 1º da Constituição da República de 1988 (CR) apresenta como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Para se garantir a efetividade deste fundamento, o texto Constitucional elenca vários direitos fundamentais, dentre eles, os direitos sociais, expressos no art. 6º, quais sejam: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados.
No âmbito dos direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente, a legislação brasileira constitucional regulou a matéria no art. 227, caput, da CR, determinando que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar para as pessoas em formação, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além do dever de garantir que fiquem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Dispositivo semelhante é o art. 4º da Lei 8.069, de 13 de agosto de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Prioridade Absoluta para crianças e adolescentes.

A preocupação com crianças e adolescentes é pertinente, pois representam, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2005, p. 32), 33% da população brasileira, ou seja, 60 milhões de pessoas são crianças e adolescentes.
Além disso, estudos comprovam que o crescimento e desenvolvimento de crianças dependem de fatores intrínsecos, que são relacionados à herança genética, e extrínsecos, relacionados ao meio ambiente (BRASIL, 2003: 14).
Conforme bem observam Nery Júnior e Machado (2002, p.17), por não terem, as crianças e adolescentes, o desenvolvimento pleno de suas potencialidade, característica inerente à condição de seres humanos ainda em processo de formação sob todos os aspectos, "físico (nas suas facetas constitutivas, motora, endócrina, da própria saúde, como situação dinâmica), psíquico, intelectual (cognitivo) moral, social", dentre outros, devem ser protegidos até atingirem seu desenvolvimento pleno. Assim, o legislador constitucional entendeu por bem em proteger-lhes mais do que aos maiores de dezoito anos, garantindo absoluta prioridade de seus direitos fundamentais, para que possam se desenvolver e atingir a plenitude do potencial que pode ser alcançado pelos seres humanos, garantindo-se inclusive, o Princípio da Igualdade, ao ofertar-lhes direitos e prioridades para efetivação de direitos fundamentais de forma a equilibrar suas peculiaridades com o desenvolvimento dos maiores de dezoito anos.
Parte considerável da doutrina entende o princípio da absoluta prioridade como sendo uma barreira para que as políticas públicas sejam criadas e implementadas primeiro para crianças e adolescentes, de forma a minimizar qualquer outro tipo de recurso público para outros titulares de direitos fundamentais. Por absoluta prioridade, entende Liberati (1991, p. 21) que crianças e adolescentes "deverão estar em primeiro lugar na escala da preocupação dos governantes; devemos entender que, primeiro, devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes [...]".
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) apresenta uma limitação do alcance da garantia de absoluta prioridade. Em seu art. 4º, parágrafo único, diz que tal garantia compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude".

Autor: Marcelo de Souza Moura
Advogado em Belo Horizonte (MG), especialista em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - FESMP-MG, professor das disciplinas Realidade Brasileira e Economia Política no Curso de Liderança da Federação dos Trabalhadores Cristãos de Minas Gerais - FTC-MG.

Nós que fazemos o CEAEC agradecemos o envolvimento e compromisso de todos/as os/as parceiros e parceiras que confiam no nosso trabalho.
# Feliz 2011 #

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