domingo, 30 de janeiro de 2011

“Conselho de Direito e Conselho Tutelar: Conselhos que se Complementam”

           A grande diferença entre o Conselho de Direito da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar está em sua constituição: o primeiro, se encontra na esfera da elaboração de políticas públicas e o segundo, no campo da execução da aplicação de medidas de proteção. Um encontra-se no eixo da Promoção e o outro no eixo da Defesa, ambos do Sistema de Garantia de Direitos e com grau de envolvimento semelhante na atenção à criança como prioridade absoluta. Qual o papel de cada Conselho, suas atribuições e de que maneira se complementam?
            Os Conselhos de Direito encontram-se preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nos artigos 88, Inciso II, “criação de Conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais.” Inciso IV “manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente”. E no artigo 89, que trata de sua função, considerada de interesse público relevante, não devendo ser remunerada.
            Ao Conselho Nacional, cabe a elaboração das normas e diretrizes gerais e pela articulação da política Nacional. Aos Conselhos Estaduais, a responsabilidade é pela formação, implementação e coordenação da política em seu âmbito territorial (Estado). Já os Conselhos Municipais são os responsáveis pela formulação e controle da política em seu nível local.
            A municipalização é um fator importante para a efetivação dos serviços de garantia de direitos da criança e do adolescente, pois é no âmbito das políticas municipais que se contempla o estreitamento da ação democrática. “A municipalização é a forma escolhida e definida pela Constituição de 1988 para ampliar a democratização e a participação da sociedade brasileira. Toda a história política do Brasil está marcada pelo oposto do que a Constituição propõe. Anteriormente, nem todas as pessoas eram consideradas nem tratadas como cidadãos. As decisões não tinham a participação popular, eram centralizadas e autoritárias. Também não havia qualquer controle por parte da sociedade quanto à aplicação de verbas públicas. Tudo era decidido por quem estava no poder” (Cadernos CEDCA-PE, 2002:30).
            Cada Conselho de Direitos elabora dentro do que preconiza o ECA, o seu regimento interno e a política de atendimento à criança e adolescente na esfera municipal. Para isso faz-se necessário a constante construção de diagnósticos situacionais da problemática que se pretende sanar.
Ter o Conselho de Direito instalado, no entanto, não é garantia de funcionamento, muito menos funcionamento de qualidade e compreensão por parte dos conselheiros de qual é seu papel na sociedade. Há uma dificuldade enfrentada pelos conselheiros de direito no que diz respeito à interpretação de sua função no Sistema de Garantia de Direitos.
            Uma importante característica é que o Conselho de Direitos é um órgão público, vinculado ao poder executivo sem, no entanto, ser um órgão executor. É um órgão deliberativo, possuindo autoridade para analisar a situação infanto-juvenil e propor medidas necessárias ao atendimento. É um órgão paritário – composto de representantes governamentais e da sociedade civil em igual número. Conforme afirma TABAGIBA (2000) a paridade é “intrinsecamente relacionada não apenas ao reconhecimento da legitimidade da representação do ‘outro’, mas também à capacidade de estabelecer com ele acordos contingentes em torno de demandas específicas” (p.59). “Em linhas gerais, pode-se dizer que é papel dos Conselhos de Direito elaborar, decidir e acompanhar o conjunto de ações destinadas a atender crianças e adolescentes – a política de atendimento (...). Um Conselho Municipal de Direitos tem como principal atribuição fazer com que o Estatuto da Criança e do Adolescente seja cumprido no âmbito do município” (Cadernos CEDCA-PE: 2002:32).
            Na esfera da execução, está o Conselho Tutelar, com atuação tão importante quanto o de Direito. “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, definidos na Lei 8.069/90 – art.131.
            O art. 133 do ECA, normatiza sobre os requisitos exigidos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, nos incisos “I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – residir no município”.
É atribuição do Conselho de Direito instaurar processo de eleição do Conselho Tutelar no município e seguindo os requisitos que prevê o ECA elaborar os requisitos municipais de acordo com a especificidade municipal. Também é de atribuição do Conselho de Direito a contribuição efetiva ao poder executivo do município garantir o art. 134 da lei municipal de instalação do Conselho Tutelar (CT).
            No art. 139 que dispõe sobre o processo de escolha dos membros do CT, traz o Conselho de Direito como responsável por realizar o processo eleitoral, sendo em lei municipal estabelecido esse processo, conforme nova redação.
            No Sistema de Garantia de Direitos a função do Conselho Tutelar, conforme PORTO (1999), “é descobrir onde está acontecendo uma violação aos direitos de crianças e adolescentes. Diante do caso concreto, cabe-se: - agir para que cesse a violação (...) e depois da violação ocorrida, - promover a responsabilização do agressor ...” (p.117).
            A sociedade espera uma atuação eficiente e eficaz dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares, garantindo esta qualidade de atendimento através do Controle Social. Por isso as conseqüências do não funcionamento dos Conselhos são de responsabilidade da sociedade como um todo, pois sem essa fiscalização, as crianças e adolescentes se tornam as únicas vítimas do não cumprimento da Lei.

Mônica Brito – Assistente Social.

Nenhum comentário:

Postar um comentário