quarta-feira, 13 de julho de 2011

Estatuto da Criança e do Adolescente - 21 Anos

O CEAEC, neste espaço de divulgação dos direitos humanos das crianças e adolescentes da comunidade de Peixinhos do município de Olinda, acredita e cumpre o que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dessa forma transcreve o artigo publicado pela ONG Promenino, na íntegra, e vem confirmar o pensamento de que CRIANÇA E ADOLESCENTE são sujeitos de direitos! Compreendemos que a sociedade civil no geral precisa ser esclarecida acerca do ECA e precisamos de respeito da mídia brasileira no quesito "disseminação correta da Lei 8.069/90".
Especial ECA 21 Anos



As contribuições do ECA à noção de direito à educação
Salomão Barros Ximenes
Salomão Barros Ximenes é advogado e coordenador de programa da ONG Ação Educativa

Antes mesmo que a própria legislação do ensino – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) e Plano Nacional de Educação (2001) -, o ECA veio reafirmar o direito à educação de crianças e adolescentes na forma estabelecida na Constituição Federal de 1988. No entanto, a partir do olhar retrospectivo, há três aspectos sobre os quais o ECA depositou mudanças profundas no campo educacional.

A primeira mudança decorre da própria revolução da noção jurídica de infância e adolescência, amplamente relatada na literatura, que deixaria de ser considerada sob o signo da inferioridade e da tutela e passaria ao estágio de sujeito de direito. Evidente que as implicações sociais, políticas e jurídicas daí advindas ainda estão muito longe de serem compreendidas e vivenciadas na prática. Na educação escolar há uma melhor delimitação de tais implicações: o estudante (sujeito de direito) ganha o direito ao respeito por parte dos educadores. Na verdade, mais que meros destinatários, as crianças e adolescentes passam a ser sujeitos da comunidade escolar, com direito a contestar critérios avaliativos e a recorrer a instância avaliativas superiores e a participar e atuar politicamente em entidades estudantis livres e autônomas (ECA, art.53). Tais direitos, é preciso que se diga, são amplamente violados uma vez que se contrapõem à cultura escolar hegemônica.

Relacionado à assunção de um novo sujeito na escola – o estudante – há a própria mudança do lugar dessa instituição (se não a mudança completa, ao menos a incorporação de uma nova identidade). A escola, além de agência (re)produtora de padrões e conhecimentos, passa ser encarada como espaço de realização de direitos, sendo por isso chamada a compor o denominado Sistema de Garantias de Direitos. Isso exige das instituições de ensino a abertura de canais de comunicação com órgãos de promoção, defesa e controle social dos direitos infanto-juvenis e dos direitos humanos em geral. As escolas perdem a “autonomia” para escolher os bons estudantes e passam, do contrário, a ser cada vez mais demandadas a colaborar com as políticas de prevenção e reparação a direitos violados.

Também a implantação desta nova identidade sofre enormes resistências nos sistemas de ensino, presente na desconfiança generalizada em relação aos Conselhos Tutelares, entidades de atendimento e Justiça especializada.

Na verdade, o desafio apontado pelo ECA diz respeito à própria ampliação da noção de educação escolar hoje em voga, o que pode ser expresso no debate sobre indicadores de qualidade do ensino. A educação é parte dos direitos humanos, o que implica tanto o reconhecimento da exigibilidade e justiciabilidade da educação nas instâncias nacionais e internacionais de tutela a tais direitos como que a educação deve promover a realização dos demais direitos humanos e respeitar, em seu processo, os direitos dos sujeitos implicados.

Daí a necessidade de dar voz aos mais diferentes atores do processo educacional – inclusive e sobretudo as criança e os adolescentes -, fortalecendo na sociedade concepções democratizadoras de qualidade e de avaliação da educação, capazes de dar conta de todas as dimensões de realização desse direito: insumos assegurados com igualdade, processos educacionais que respeitem os direitos humanos e assegurem autonomia dos sujeitos e das escolas e, por fim, resultados que expressem uma concepção ampla de educação, capaz de formar para o desenvolvimento humano, a inserção no mundo do trabalho e o exercício da cidadania. Como resultado geral de uma educação conforme os direitos humanos espera-se, sobretudo, uma sociedade igualitária, no sentido de que as oportunidades educacionais, econômicas e sociais não sejam pré-determinadas, quase que como direitos reais repassados por herança.

Tais reformas requerem uma combinação de autonomia efetiva e condições de gestão democrática nos sistemas de ensino. Autonomia que não seja confundida com abandono ou com impermeabilidade aos demais órgãos, mas que tem como pressuposto a ampliação significativa do investimento na escola pública, a valorização dos trabalhadores da educação, capaz de tornar o magistério uma profissão desejada pela maioria dos jovens, e a formação permanente desses profissionais.

Assim, é inegável que a noção jurídica de infância e adolescência e a ampliação da função social da escola ocorreu, até os dias de hoje, muito mais na esfera normativa que na realidade. Por falar em realidade, o enfoque no debate sobre qualidade social do ensino não nos pode fazer esquecer que há enormes desafios ainda no aspecto da inserção escolar de amplos contingentes de crianças e adolescentes, sobretudo das camadas populares. Só 19% das crianças de zero a três anos tem oportunidade de freqüentar uma creche; 24% daquelas com idade entre quatro e cinco anos não encontra vagas em pré-escolas, mesmo sendo sua matrícula obrigatória por força da Emenda Constitucional n° 59/2009; mais de 1 milhão de crianças e adolescentes com idade entre 6 e 14 anos,  adequada para o ensino fundamental, ainda se encontra fora das escolas, apesar do senso comum quanto à “universalização” do acesso a esta etapa; e, no ensino médio, além da exclusão escolar, temos enormes problemas quanto ao fluxo e permanência dos estudantes nas escolas, sem falar na pouca perspectiva de continuidade dos estudos em instituições de qualidade.

Mas há um ponto em que o ECA trouxe resultados efetivos: o reconhecimento da exigibilidade do direito à educação de crianças e adolescentes. Quando de sua promulgação, em 1990, os direitos sociais em geral eram entendidos como inexigíveis, uma vez que se tratavam de objetivos constitucionais e legais a serem implementados progressivamente através de políticas públicas.

O ECA, no entanto, como o Código de Defesa do Consumidor, trouxe uma nova perspectiva para o ativismo jurídico em defesa dos direitos coletivos e difusos, provocando, por conseguinte, a resposta de instituições estatais de defesa como o Ministério Público, a Defensoria Pública e o próprio Judiciário. Este passa a crescentemente reconhecer a possibilidade de se exigir judicialmente o controle de políticas públicas, sobretudo quando o Poder Público se omite na garantia de vagas em escolas para todas as crianças de uma determinada circunscrição. Mesmo limitadas do ponto de vista temático, essas novas demandas abrem um conjunto de possibilidades para a luta social por direitos educacionais, incorporando definitivamente o princípio da justiciabilidade que estrutura o chamado “eixo de defesa” do Sistema de Garantias inaugurado pelo ECA.

* Advogado, graduado em direito, mestre em Educação Brasileira pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e   doutorando em Direito do Estado (USP). É assessor e coordenador de programa da ONG Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação e membro da Comitê Diretivo da Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

quarta-feira, 6 de julho de 2011

CEDCA-PE Publica Notícias sobre a Conferência da Criança

Conferência da Criança e do Adolescente

Mobilizar o sistema de garantia de direitos e a população em geral para a implementação e monitoramento da Política Nacional e o Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o objetivo das Conferências da Criança e do Adolescente que terão como tema: Mobilizando, Implementando e Monitorando a Política e o Plano Decenal de Direitos Humanos da Criança e do Adolescente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.


A etapa municipal deverá ocorrer no período de 10 de agosto a 13 de novembro de 2011, a Estadual será realizada de fevereiro a 15 de maio de 2012 e a Nacional de 11 a 14 de julho de 2012. Durante as Conferências deverão ser trabalhados os seguintes eixos orientadores:

Eixo 1 – Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes;

Eixo 2 - Proteção e Defesa dos Direitos;

Eixo 3 – Protagonismo e Participação de Crianças e Adolescentes;

Eixo 4 – Controle Social da Efetivação dos Direitos;

Eixo 5 – Gestão da Política Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.


Com as orientações do CONANDA e do CEDCA-PE, poderemos nos concetrar na metodologia da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Olinda. O CEAEC tem participação efetiva na elaboração da Conferência em Olinda!


Fonte: Notícia publicada no site do CEDCA-PE
Postado por: Mônica Brito
Técnica Social do CEAEC

segunda-feira, 4 de julho de 2011

8ª Conferência Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Olinda

Este ano de 2011 nós teremos a 8ª Conferência dos Direitos das Crianças e Adolescentes de Olinda, e o CEAEC, faz parte da Comissão de Preparação da Conferência. Em última reunião, foram elencadas as tarefas para a Comissão e o CEAEC, através de suas representantes, Luciene Gomes, Conselheira do COMDACO e Mônica Brito, voluntária da Comissão, ficaram com as seguintes responsabilidades:

  1. Aluguel de Espaço;
  2. Orçamento de Alimentação;
  3. Escolha dos Facilitadores/as;
  4. Apresentação Cultural;
  5. Credenciamento;
  6. Escolha dos Palestrantes;
  7. Instrumentais;
  8. Metodologia;
  9. Sala de Apoio;
  10. Relatório Final;
  11. Regimento Interno;
  12. Momento com os/as Adolescentes/as.
Abaixo, segue os princípios da Política Nacional, transcrito do Texto Base da 9ª Conferência Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes, que tem o tema: “MOBILIZANDO, IMPLEMENTANDO E MONITORANDO A POLÍTICA E O PLANO DECENAL DE DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS MUNICÍPIOS” – Será realizada no período de 12 a 14 de Julho de 2012, Centro de Convenções Ulisses Guimarães, Brasília – DF.

São princípios da Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

O reconhecimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos - Esta política adota como princípio que as crianças e os adolescentes são pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, sujeitos da história, de direitos humanos e de cidadania. Isso implica no seu reconhecimento como sujeitos, que têm condições e devem participar de decisões sobre sua vida e na recusa de concebê-los portadores de necessidades e apenas objetos de intervenção por parte da família, da comunidade e do Estado.

O respeito aos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes assegurados nas Normas Nacionais e Internacionais existentes - O status “minoritário” da criança e do adolescente em relação ao adulto circunscreve seus direitos como parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. As políticas traçadas devem ser um meio de viabilizar o cumprimento dos direitos assegurados nas leis, normas e tratados dos quais o Brasil é signatário.

A igualdade e respeito à diversidade - Mulheres, homens, crianças e adolescentes são iguais em seus direitos. As crianças e adolescentes, pela condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, possuem direitos adicionais relacionados à sua proteção integral. Apoiadas nesse princípio, as políticas de Estado devem, necessariamente, se propor a superar as desigualdades de gênero, étnico-raciais, de orientação sexual, deficiência, inserção social, de situação econômica e regionais.

A universalidade dos direitos e das políticas - O princípio da universalidade deve garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais e traduzir-se em políticas permanentes nas três esferas de governos. Deve, ainda, contrário à tradição de formular políticas para apenas um dos vários segmentos da infância, garantir que todos os direitos sejam extensivos para todas crianças e todos adolescentes do país.

A equidade e justiça social - Visando a garantir o acesso igualitário aos direitos e políticas universais em um contexto de profundas desigualdades sociais, o Estado deve desenvolver programas e ações específicas voltadas a grupos sociais historicamente discriminados. O foco nos desiguais para se alcançar justiça social significa um reconhecimento dos direitos específicos dos diferentes grupos de crianças e adolescentes.

A garantia de prioridade absoluta - É a primazia em receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; precedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e na destinação dos recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A descentralização político-administrativa e a municipalização - Reafirma o princípio constitucional da configuração federada do país, em que o município é a unidade descentralizada e autônoma de construção e implantação de políticas públicas dos direitos da criança e do adolescente. O processo de descentralização pressupõe a distribuição clara de competências, papéis, atribuições e responsabilidades entre as três esferas de Governo (União, estados e municípios); a forma justa na repartição e transferências da arrecadação tributária para assegurar a autonomia e a melhoria da receita municipal. Em observância ao pacto federativo, o financiamento da política de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes deve se dar de forma compartilhada pelas três esferas de governo, garantindo o seu co-financiamento.

A participação e controle social - Incorporada na normativa nacional pela Constituição de 1988, a participação da comunidade na formulação de políticas públicas inaugura uma concepção de estado amplo do qual a sociedade civil organizada também é parte integrante. A participação da sociedade civil nos conselhos de direitos vem se tornando importante instrumento de controle social e garantia de transparência dos atos do poder público.

Articulação das várias esferas de poder e entre governo e sociedade civil - A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente preconizam que a formulação e implantação da política ocorram de forma articulada entre o governo e a sociedade civil nas três esferas de estado, respeitando as especificidades das competências de cada uma das partes. Essa articulação pressupõe, ainda, a integração com os poderes legislativo e judiciário.

A articulação, integração e intersetorialidade das políticas, programas e serviços - O ECA estabelece como linhas de ação dessa política a articulação e a hierarquização das políticas públicas e serviços para o cumprimento dos direitos como políticas sociais básicas; políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que deles necessitem; prestação de serviços tais como os de prevenção e atendimento a crianças violentadas; serviço de localização de crianças desaparecidas; e proteção jurídico-social de defesa dos direitos das crianças e adolescentes (artigo 87). Essa articulação e hierarquização pressupõem, necessariamente, a intersetorialidade das políticas.

A transparência da Gestão do Estado - A Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente deve ser pautada no respeito aos princípios da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, com transparência na gestão e controle social.


Contamos com a contribuição de todos/as que fazem parte do CEAEC, pois sem essa equipe que apóia as ações de Controle Social da Entidade, nada poderia ser realizado.

Luciene Maria Gomes de Souza
Presidente do CEAEC

Mônica Brito
Técnica Social do CEAEC

Colaboradoras atuantes da preparação das Conferências Municipais!