O grupo de estudo do CEAEC faz parte do acompanhamento técnico das ações desenvolvidas com as crianças e adolescentes. Sabemos que podemos fazer muito mais quando estamos preparados e embasados teoricamente para lidar com as temáticas do cotidiano e assim passarmos a compreender as múltiplas reações de comportamento.
O texto transcrito abaixo tem por objetivo transmitir esclarecimentos e disseminar a temática “bullying” como forma de indignação sobre este tipo de ação, tem sua fonte na enciclópia virtual Wikipédia (ver site no rodapé do texto).
Boa leitura a tod@s ...
Terminmologia "bullying" - Devido ao fato de ser um fenômeno que só recentemente ganhou mais atenção, o assédio escolar ainda não possui um termo específico consensual, sendo o termo em inglês bullying constantemente utilizado pela mídia de língua portuguesa. Existem entretanto alternativas como "acossamento, ameaça, assédio, intimidação", além dos mais informais "judiar e implicar", além de diversos outros termos utilizado pelos próprios estudantes em diversas regiões.
Legislação - No Brasil, a gravidade do ato pode levar os jovens infratores à aplicação de medidas sócio-educativa. De acordo pelo códico penal brasileiro, a negligência com um crime pode ser tida como coautoria. Na área civil, e os pais do bullies podem, pois, ser obrigados a pagar indenizações e podem haver processos por danos morais. (...). Os atos de assédio escolar configuram atos lícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais (ex.: dignidade da pessoa humana) e o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano e outrem gera o dever de indenizar. A responsabilidade pela prática de atos de assédio escolar pode se enquadrar também no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de assédio escolar que ocorram nesse contexto. (...).
Considerações Legais - Dado que a cobertura da mídia tem exposto o quão disseminada é a prática do assédio escolar, os júris estão agora mais inclinados do que nunda a se simpatizarem com as vítimas. Em anos recentes, muitas vítimas têm movido ações judiciais diretamente contra os agressores por "imposição intencional de sofrimento emocional" e incluindo suas escolas como acusadas, sob o princípio da responsabilidade conjunta. Vítimas norte-americanas e suas famílias têm outros recursos legais, tais como processar uma escola ou professor por falta de supervisão adequada, violação dos direitos civis, discriminação racial ou de gênero ou assédio moral.
Caracterização do assédio escolar - "Acossamento" ou "intimadação" ou entre falantes de língua inglesa bullying é um termo frequentemente usado para descrever uma forma de assédio interpretado por alguém que está, de alguma forma, em condições de exercer o seu poder sobre alguém ou sobre um grupo mais fraco. O cientista sueco - que trabalhou por muito tempo em Bergen (Noruega) - Dan Olweus define assédio escolar em três termos essenciais: 1. o comportamento é agressivo e negativo; 2. o comportamento é executado repetidamente; 3. o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. O assédio escolar divide-se em duas categorias: 1. assédio escolar direto; 2. assédio escolar indireto, também conhecido como agressão social. (...). (ver mais em http://pt.wikipedia.org/wiki/Bullying).
Nota: Estaremos estudando, especialmente, o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente sobre este tema, compreendendo que ele não se esgota nas nossas rodas de diálogo. Estaremos buscando metodologias de sucesso para implementar nas ações educativas do CEAEC. O objetivo final é está levando as reflexões para os momentos com as crianças e adolescentes!
Publicado por: Mônica Brito - técnica social do CEAEC.
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